Edição nº 64 25/08/2026 às 17:00

DIARIO OFICIAL – 064.1 – LEI N° 1.528 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

O Município de Rio Vermelho/MG torna pública a Lei nº 1.528, de 25 de agosto de 2026, que “Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Rio Vermelho/MG, e dá outras providências”.

PREFEITURA DE RIO VERMELHO
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL

LEI N° 1.528 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Povo do Município de Rio Vermelho– MG, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes desde a pré-escola até o final do 2º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais 1º Ciclo, promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações nacionais e diretrizes pedagógicas atualizadas.

ART.2º -Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I. A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;

II. A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;

III. Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

IV. Letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

V. Alfabetização em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

VI. Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;

VII. A formação contínua e valorização dos profissionais da educação;

VIII. A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;

IX. O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
ART.3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização;

II – adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;

III - implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;

IV – valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.

V - adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;

VI - aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;

VII - valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;

VIII - valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas;

ART.4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar que as crianças desde a pré-escola tenham garantidos o acesso a criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina das crianças, e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas

II - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

III - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

IV- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;

V- selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;

VI - participar, anualmente, avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES
ART.5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de pré-escola e mantidas nos demais anos escolares;

III - estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária por meio de ações que os integrem a prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais;

IV - valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino – aprendizagem;

V - promoção de estudos nas unidades educacionais aos professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e dos formadores das equipes de orientadores pedagógicos ou formadores da Secretaria Municipal de Educação;

VI - fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;

VII - fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas (orientadores pedagógicos, formadores) com a participação em palestras, congressos, simpósios e afins, relacionados à alfabetização e ao letramento;

VIII - elaboração de materiais pedagógicos, pela equipe técnico-pedagógica (orientadores pedagógicos, formadores) da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores;

IX - fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC, pelo Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO
ART.6º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I-crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas de pré-escola;

II-estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III-estudantes dos ciclos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização;

IV-estudantes da Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

ART.7º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de pré-escola;

II - professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III - pedagogos escolares que atuam com turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

IV - diretores escolares de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

V - demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);

VI - equipe técnico-pedagógica (Orientador pedagógico / Formadores) da Secretaria Municipal da Educação (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);

VII -comunidade escolar.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO
ART.8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para a Educação Infantil de pré-escola e para as turmas de 1º e 2º Ano do Ensino fundamental;

II - formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de pré-escola), e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização e letramento;

III - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de pré-escola, e de professores de turmas de 1º e 2º Ano do Ensino Fundamental;

IV - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

V - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de pré-escola, aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental e às crianças e aos estudantes;

VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;

VII - produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos, e de boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;

VIII - difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

IX - recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;

X - documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;

XI - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XII - elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas de 2º ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
ART.9 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I - monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;

II - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliado pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, coordenadores, gestores das unidades educacionais, com acompanhamento da equipe técnico-pedagógica (orientador pedagógico, formadores) da Secretaria Municipal da Educação;

III - acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;

IV - análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso deles nos processo de ensino – aprendizagem;

V - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática;

VI - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.10 - Compete à Secretaria Municipal da Educação, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.

ART.11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.

ART.12 - Fica autorizada a designação da Comissão de Trabalho Intersetorial de apoio às famílias e estudantes em idade de alfabetização da rede Municipal.

ART.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Rio Vermelho, MG, 05 de agosto de 2026.

Marcus Vinicius Dayrell de Oliveira